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Segunda Feira, 01 de Dezembro de 2008.
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
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You are here: Home A Embrapa Estatuto Capítulo III - Estatuto da Embrapa
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Capítulo III - Estatuto da Embrapa

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 4º São objetivos da Embrapa:
I - planejar, supervisionar, orientar, controlar e executar ou promover a execução de atividades de pesquisa agropecuária, com o objetivo de produzir conhecimentos tecnológicos a serem empregados no desenvolvimento da agricultura nacional;
II - apoiar, técnica e administrativamente, os órgãos e entidades do Poder Executivo, ou organismos a eles vinculados, com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e da política de ciência e tecnologia relativa ao setor agrícola;
III - estimular e promover a descentralização operativa, referente às atividades de pesquisa agropecuária de interesse regional, estadual e municipal, mediante integração com organismos de objetivos afins atuantes naquelas áreas, em relação aos quais exercerá ação de cooperação tecnico-científica;
IV - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, mediante convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Parágrafo único. As pesquisas de que trata o inciso I deste artigo abrangem as áreas de ciências agronômicas, veterinárias, da sociologia e da economia rural, além daquelas relacionadas com a agroindústria, podendo, ainda, estender-se às ciências florestais e do meio ambiente e, em cooperação com as entidades próprias, a assuntos de pesca, de meteorologia e outros compreendidos nas áreas de atuação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 5º Para consecução de suas finalidades, deverá a Embrapa, especialmente:
I - interagir com entidades públicas, federais, estaduais ou municipais, que se dediquem à pesquisa agropecuária, visando à harmonização de programas;
II - articular-se com entidades de direito privado, notadamente as que congreguem produtores rurais e outros agentes do setor produtivo, para execução de trabalhos de pesquisa agropecuária;
III - manter estreita articulação com as entidades de assistência técnica e extensão rural, públicas ou privadas , para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa;
IV - evitar duplicação de investimentos na execução de atividades de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras áreas, especialmente nas universidades e em organismos governamentais federais, estaduais e municipais;
V - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado nos vários tipos de pesquisa a que deve dedicar-se, bem como realizar o treinamento sistemático, de seu pessoal técnico e administrativo;
VI - conceder apoio financeiro para atividades de pesquisa de seu interesse, a serem executadas por outras entidades, repassando os recursos financeiros, mediante convênio ou contrato de projetos de pesquisa específicos;
VII - manter relacionamento com entidades internacionais e estrangeiras, com vistas à sua permanente atualização tecnológica e científica e estabelecimento de parcerias na execução de projetos específicos de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 6º A concessão do apoio financeiro, de que trata o art. 51 da Lei n.º 6.126/74, será disciplinada em convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e os Governos das Unidades da Federação interessados, a serem implementados mediante contratos firmados entre a Embrapa e as empresas estaduais, criadas naquelas Unidades, na conformidade e para os fins do disposto no art. 1º, inciso III, da mesma Lei, e dependerá do preenchimento pelas aludidas empresas, das seguintes condições cumulativas:
I - adoção de diretrizes organizacionais e de critérios de escolha de dirigentes semelhantes aos estabelecidos em relação à Embrapa;
II - execução dos respectivos trabalhos em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pela Embrapa;
III - adequação da metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela Embrapa;
IV - condição de principal instrumento estadual de pesquisa agropecuária;
V - integração ao Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas outras modalidades de cooperação, além do apoio financeiro já referido, inclusive a participação societária da Embrapa, observada a legislação vigente, nas empresas estaduais de pesquisa agropecuária, a cessão de bens móveis e imóveis a ela pertencentes ou sob sua administração e a alocação de pessoal especializado, necessário ao desempenho das atividades a cargo das aludidas empresas.

Art. 7º Sem prejuízo de sua atuação de natureza executiva, a Embrapa poderá delegar, às entidades do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, a execução de atividades de pesquisa agropecuária de interesse da Unidade da Federação em que se situem e no âmbito territorial de cada uma, exercendo sobre essas atividades ação de caráter normativo, programático, de coordenação e de acompanhamento e avaliação de resultados, na conformidade do que for estabelecido em convênio, contrato ou ajuste.

Art. 8º No planejamento de suas atividades, especialmente na programação de pesquisa e na elaboração do orçamento, a Embrapa observará as seguintes diretrizes básicas:
I - atendimento às políticas estabelecidas nos planos nacionais de desenvolvimento e de ciência e tecnologia. compatíveis com as prioridades estabelecidas nos planos setoriais da agricultura e do abastecimento;
II - adequação dos projetos e atividades aos programas de pesquisa do Governo Federal, nas áreas mencionadas no parágrafo único do art. 4º;
III - revisão de sua programação em face da avaliação de programas anteriores e daqueles em andamento;
IV - observância das diferenças regionais e sociais na elaboração de planos, programas, projetos e atividades;
V - participação das unidades de pesquisa e desenvolvimento na elaboração dos projetos e atividades;
VI - acompanhamento e avaliação da execução dos programas em vários níveis, a fim de ser verificado o respectivo cumprimento, bem como o montante dos custos reais incorridos e a eficácia dos processos adotados;
VII - participação das organizações públicas e privadas de caráter nacional, regional, estadual e municipal na definição de prioridades e avaliações de resultados.

last modified
20/06/2007 11:56
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