Capítulo III - Estatuto da Embrapa
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 4º São objetivos da Embrapa:
I - planejar, supervisionar, orientar,
controlar e executar ou promover a execução de atividades
de pesquisa agropecuária, com o objetivo de produzir conhecimentos
tecnológicos a serem empregados no desenvolvimento da agricultura
nacional;
II - apoiar, técnica e administrativamente,
os órgãos e entidades do Poder Executivo, ou organismos
a eles vinculados, com atribuições de formulação,
orientação e coordenação da política
agrícola e da política de ciência e tecnologia relativa
ao setor agrícola;
III - estimular e promover a descentralização
operativa, referente às atividades de pesquisa agropecuária
de interesse regional, estadual e municipal, mediante integração
com organismos de objetivos afins atuantes naquelas áreas, em relação
aos quais exercerá ação de cooperação
tecnico-científica;
IV - exercer a coordenação
do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, mediante convênio
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Parágrafo único. As pesquisas de que trata o inciso I deste
artigo abrangem as áreas de ciências agronômicas, veterinárias,
da sociologia e da economia rural, além daquelas relacionadas com
a agroindústria, podendo, ainda, estender-se às ciências
florestais e do meio ambiente e, em cooperação com as entidades
próprias, a assuntos de pesca, de meteorologia e outros compreendidos
nas áreas de atuação do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
Art. 5º Para
consecução de suas finalidades, deverá a Embrapa,
especialmente:
I - interagir com entidades públicas,
federais, estaduais ou municipais, que se dediquem à pesquisa agropecuária,
visando à harmonização de programas;
II - articular-se com entidades de direito
privado, notadamente as que congreguem produtores rurais e outros agentes
do setor produtivo, para execução de trabalhos de pesquisa
agropecuária;
III - manter estreita articulação
com as entidades de assistência técnica e extensão
rural, públicas ou privadas , para efeitos de difusão de
tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de
pesquisa;
IV - evitar duplicação
de investimentos na execução de atividades de pesquisa,
mediante a sistemática mobilização da capacidade
já instalada em outras áreas, especialmente nas universidades
e em organismos governamentais federais, estaduais e municipais;
V - promover e apoiar a formação
e o aperfeiçoamento de pessoal especializado nos vários
tipos de pesquisa a que deve dedicar-se, bem como realizar o treinamento
sistemático, de seu pessoal técnico e administrativo;
VI - conceder apoio financeiro para
atividades de pesquisa de seu interesse, a serem executadas por outras
entidades, repassando os recursos financeiros, mediante convênio
ou contrato de projetos de pesquisa específicos;
VII - manter relacionamento com entidades
internacionais e estrangeiras, com vistas à sua permanente atualização
tecnológica e científica e estabelecimento de parcerias
na execução de projetos específicos de pesquisa e
desenvolvimento.
Art. 6º A concessão do apoio
financeiro, de que trata o art. 51 da Lei n.º 6.126/74, será
disciplinada em convênios celebrados entre o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento e os Governos das Unidades da Federação
interessados, a serem implementados mediante contratos firmados entre
a Embrapa e as empresas estaduais, criadas naquelas Unidades, na conformidade
e para os fins do disposto no art. 1º, inciso III, da mesma Lei,
e dependerá do preenchimento pelas aludidas empresas, das seguintes
condições cumulativas:
I - adoção de diretrizes
organizacionais e de critérios de escolha de dirigentes semelhantes
aos estabelecidos em relação à Embrapa;
II - execução dos respectivos
trabalhos em consonância com os sistemas de programação
e de controle técnico e financeiro fixados pela Embrapa;
III - adequação da metodologia
de trabalho e de avaliação às normas preconizadas
pela Embrapa;
IV - condição de principal
instrumento estadual de pesquisa agropecuária;
V - integração ao Sistema
Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas outras modalidades de cooperação, além do apoio financeiro já referido, inclusive a participação societária da Embrapa, observada a legislação vigente, nas empresas estaduais de pesquisa agropecuária, a cessão de bens móveis e imóveis a ela pertencentes ou sob sua administração e a alocação de pessoal especializado, necessário ao desempenho das atividades a cargo das aludidas empresas.
Art. 7º Sem prejuízo de sua atuação de natureza executiva, a Embrapa poderá delegar, às entidades do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, a execução de atividades de pesquisa agropecuária de interesse da Unidade da Federação em que se situem e no âmbito territorial de cada uma, exercendo sobre essas atividades ação de caráter normativo, programático, de coordenação e de acompanhamento e avaliação de resultados, na conformidade do que for estabelecido em convênio, contrato ou ajuste.
Art. 8º No planejamento de suas
atividades, especialmente na programação de pesquisa e na
elaboração do orçamento, a Embrapa observará
as seguintes diretrizes básicas:
I - atendimento às políticas
estabelecidas nos planos nacionais de desenvolvimento e de ciência
e tecnologia. compatíveis com as prioridades estabelecidas nos
planos setoriais da agricultura e do abastecimento;
II - adequação dos projetos
e atividades aos programas de pesquisa do Governo Federal, nas áreas
mencionadas no parágrafo único do art. 4º;
III - revisão de sua programação
em face da avaliação de programas anteriores e daqueles
em andamento;
IV - observância das diferenças
regionais e sociais na elaboração de planos, programas,
projetos e atividades;
V - participação das unidades
de pesquisa e desenvolvimento na elaboração dos projetos
e atividades;
VI - acompanhamento e avaliação
da execução dos programas em vários níveis,
a fim de ser verificado o respectivo cumprimento, bem como o montante
dos custos reais incorridos e a eficácia dos processos adotados;
VII - participação das
organizações públicas e privadas de caráter
nacional, regional, estadual e municipal na definição de
prioridades e avaliações de resultados.