Capítulo IX - Estatuto da Embrapa
DO DIRETOR-PRESIDENTE E DOS DIRETORES-EXECUTIVOS
Art. 19 São atribuições
do Diretor-Presidente:
I - representar a Empresa em juízo
ou fora dele, receber as citações judiciais e constituir
procuradores;
II - dirigir, coordenar e controlar
as atividades técnicas e administrativas da Empresa, praticando
todos os atos inerentes à respectiva gestão;
III - nomear os chefes das Unidades
Centrais e Descentralizadas;
IV - atribuir responsabilidades especificas
aos Diretores-Executivos, supervisionando-lhes o respectivo trabalho,
principalmente no que concerne à coordenação e supervisão
de atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativa
da Embrapa;
V - designar o Diretor-Executivo que
o substituirá durante suas viagens ao exterior ou em seus impedimentos
ocasionais de duração máxima de quinze dias, assim
também o substituto eventual de qualquer outro Diretor-Executivo
nas mesmas condições;
VI - promover a contratação,
promoção, licenciamento, transferência, remoção
e dispensa de empregados, bem como a aplicação de penalidades
disciplinares;
VII - assinar ou delegar poderes para
assinatura de convênios, ajustes e contratos;
VIII - submeter ao Conselho de Administração
os relatórios, documentos e informações que devam
ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da Embrapa,
de conformidade com a legislação vigente;
IX - submeter ao Conselho de Administração,
até 15 de março do ano seguinte, o balanço geral
e a respectiva prestação de contas do exercício findo,
acompanhada do pronunciamento e do parecer do Conselho Fiscal.
Art.20 Os Diretores-Executivos, dentro de suas áreas de atuação, deverão elaborar e submeter ao Diretor-Presidente os projetos de atos e de normas, cujo exame e aprovação sejam da sua atribuição.
Art. 21 A abertura de contas bancárias
em nome da Embrapa e a respectiva movimentação, mediante
assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão,
aceitação e endosso de títulos de crédito,
constituem atos de responsabilidade privativa do Diretor-Presidente, que
poderá delegar tal atribuição, total ou parcialmente,
a quaisquer dos Diretores-Executivos ou a procuradores. constituídos
para esse fim especifico.
§ 1º A delegação,
prevista neste artigo, quando não recair em titulares da Diretoria
Executiva, deverá ser exercida, em conjunto, por dois empregados
da Empresa, sendo um deles, preferentemente, dirigente de Unidade Central
ou Descentralizada.
§ 2º Para os fins do disposto
no parágrafo anterior, equiparam-se aos empregados da Empresa os
servidores públicos a seu serviço.