Capítulo VII - Estatuto da Embrapa
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14 O Conselho de Administração,
com os membros, terá a seguinte composição:
I - o Secretário-Executivo do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;
II - o Diretor-Presidente da Embrapa,
que será o Vice-presidente;
III - um membro indicado pelo Ministro
de Estado do Planejamento e Orçamento;
IV - um membro indicado pelo Ministro
de Estado da Fazenda;
V - dois membros indicados pelo Ministro
de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a partir de indicações
oriundas de entidades civis ou governamentais ligadas à pesquisa,
ao ensino ou ao desenvolvimento técnico-científico, de representações
de profissionais e entidades vinculadas à atividade agropecuária
ou agroindustrial, bem como de organizações que congreguem
produtores, empresas ou trabalhadores que atuem nos setores agropecuário
ou agroindustrial, na forma disciplinada em Resolução do
Conselho de Administração.
§ 1º As indicações
referidas no inciso V serão feitas pelas entidades ou organizações
ao Ministro, em lista com, no mínimo, três nomes para cada
vaga.
§ 2º As indicações
do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento ao Presidente
da República, de que trata o inciso V, serão feitas em lista
tríplice para cada vaga.
§ 3º Para fins de indicação
e exercício dos mandatos, os membros do Conselho de Administração
referidos nos incisos III e IV deverão estar funcionalmente subordinados
aos respectivos Ministérios e serão substituídos
quando perderem essa condição.
§ 4º Os membros do Conselho
de Administração referidos nos incisos III a V deverão
ser profissionais brasileiros de nível universitário, com,
no mínimo, curso de mestrado (master of science) concluído,
com comprovada experiência gerencial e notórios conhecimentos
das atividades de ciência e tecnologia, de política de desenvolvimento
do setor agrícola e de administração.
§ 5º No processo de escolha
dos membros do Conselho de Administração, previsto no inciso
V, o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento poderá
ser assessorado por um grupo de seleção ad hoc,
composto por pessoas de notório saber nas áreas de ciência
e tecnologia.
§ 6º Com exceção
dos membros natos, perderão automaticamente os mandatos os demais
membros do Conselho de Administração que, no período
do mandato, faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco
intercaladas.
Art. 15 Ao Conselho de Administração
caberá a organização, o controle e a avaliação
das atividades da empresa, competindo-lhe especificamente:
I - fixar as políticas de ação
da empresa;
II - aprovar o Plano Diretor da Embrapa
e os Planos Anuais e Plurianuais de Trabalho, bem como os respectivos
Orçamentos-Programa;
III - aprovar a política de pessoal
da empresa, o quadro de pessoal e a tabela de remunerado e demais vantagens,
observadas as normas legais;
IV - fixar as políticas de articulação
com entidades de pesquisa e desenvolvimento nacionais, estrangeiras e
internacionais;
V - fixar as políticas de articulação
com as entidades de assistência técnica e extensão
rural e com outros serviços do poder público e do setor
privado, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção
de apoio às atividades de pesquisa;
VI - autorizar a alienação
e a oneração de bens imóveis da Embrapa, na forma
da legislação em vigor;
VII - autorizar, se for o caso, a contratação
de serviços de auditoria externa;
VIII - aprovar a prestação
de contas, bem como propor os aumentos do capital social da Embrapa;
IX - indicar, ao Ministro de Estado
da Agricultura e do Abastecimento, para nomeação pelo Presidente
da República, nomes para os cargos de Diretor-Presidente e de Diretores-Executivos;
X - aprovar a política de escolha
dos chefes das Unidades Descentralizadas;
XI - aprovar o modelo institucional
e a estrutura organizacional da Embrapa;
XII - conceder licença aos titulares
da Diretoria Executiva e designar substituto para quaisquer deles, em
caso de licença ou vacância, nesta hipótese até
nomeação do novo ocupante do cargo;
XIII - deliberar sobre a participação
da Embrapa no capital social de empresas estaduais de pesquisa agropecuária,
observada a legislação vigente;
XIV - aprovar o regulamento de licitações;
XV - propor alteração
do Estatuto;
XVI - aprovar a correção
monetária do capital social, nos termos da Lei n.º 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que necessário, em qualquer dos casos por convocação do seu Presidente, do Presidente da Embrapa ou da maioria dos seus membros, com a presença mínima de dois terços e deliberará por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente da reunião o voto de qualidade, no caso de empate.