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Segunda Feira, 01 de Dezembro de 2008.
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
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You are here: Home A Embrapa Estatuto Capítulo VII - Estatuto da Embrapa
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Capítulo VII - Estatuto da Embrapa

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 14 O Conselho de Administração, com os membros, terá a seguinte composição:
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;
II - o Diretor-Presidente da Embrapa, que será o Vice-presidente;
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
V - dois membros indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a partir de indicações oriundas de entidades civis ou governamentais ligadas à pesquisa, ao ensino ou ao desenvolvimento técnico-científico, de representações de profissionais e entidades vinculadas à atividade agropecuária ou agroindustrial, bem como de organizações que congreguem produtores, empresas ou trabalhadores que atuem nos setores agropecuário ou agroindustrial, na forma disciplinada em Resolução do Conselho de Administração.
§ 1º As indicações referidas no inciso V serão feitas pelas entidades ou organizações ao Ministro, em lista com, no mínimo, três nomes para cada vaga.
§ 2º As indicações do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento ao Presidente da República, de que trata o inciso V, serão feitas em lista tríplice para cada vaga.
§ 3º Para fins de indicação e exercício dos mandatos, os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III e IV deverão estar funcionalmente subordinados aos respectivos Ministérios e serão substituídos quando perderem essa condição.
§ 4º Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III a V deverão ser profissionais brasileiros de nível universitário, com, no mínimo, curso de mestrado (master of science) concluído, com comprovada experiência gerencial e notórios conhecimentos das atividades de ciência e tecnologia, de política de desenvolvimento do setor agrícola e de administração.
§ 5º No processo de escolha dos membros do Conselho de Administração, previsto no inciso V, o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento poderá ser assessorado por um grupo de seleção ad hoc, composto por pessoas de notório saber nas áreas de ciência e tecnologia.
§ 6º Com exceção dos membros natos, perderão automaticamente os mandatos os demais membros do Conselho de Administração que, no período do mandato, faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas.

Art. 15 Ao Conselho de Administração caberá a organização, o controle e a avaliação das atividades da empresa, competindo-lhe especificamente:
I - fixar as políticas de ação da empresa;
II - aprovar o Plano Diretor da Embrapa e os Planos Anuais e Plurianuais de Trabalho, bem como os respectivos Orçamentos-Programa;
III - aprovar a política de pessoal da empresa, o quadro de pessoal e a tabela de remunerado e demais vantagens, observadas as normas legais;
IV - fixar as políticas de articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - fixar as políticas de articulação com as entidades de assistência técnica e extensão rural e com outros serviços do poder público e do setor privado, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa;
VI - autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis da Embrapa, na forma da legislação em vigor;
VII - autorizar, se for o caso, a contratação de serviços de auditoria externa;
VIII - aprovar a prestação de contas, bem como propor os aumentos do capital social da Embrapa;
IX - indicar, ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para nomeação pelo Presidente da República, nomes para os cargos de Diretor-Presidente e de Diretores-Executivos;
X - aprovar a política de escolha dos chefes das Unidades Descentralizadas;
XI - aprovar o modelo institucional e a estrutura organizacional da Embrapa;
XII - conceder licença aos titulares da Diretoria Executiva e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou vacância, nesta hipótese até nomeação do novo ocupante do cargo;
XIII - deliberar sobre a participação da Embrapa no capital social de empresas estaduais de pesquisa agropecuária, observada a legislação vigente;
XIV - aprovar o regulamento de licitações;
XV - propor alteração do Estatuto;
XVI - aprovar a correção monetária do capital social, nos termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que necessário, em qualquer dos casos por convocação do seu Presidente, do Presidente da Embrapa ou da maioria dos seus membros, com a presença mínima de dois terços e deliberará por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente da reunião o voto de qualidade, no caso de empate.

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20/06/2007 11:56
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