Capítulo VI - Estatuto da Embrapa
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇAO GERAL
Art. 12 A Embrapa será administrada
pelo Conselho de Administração, órgão de deliberação
superior, e pela Diretoria Executiva.
§ 1º Os membros do Conselho
de Administração referidos nos incisos I e II do art. 14
são natos e exercerão seus mandatos enquanto ocuparem os
respectivos cargos.
§ 2º Os membros do Conselho
de Administração referidos nos incisos III a V do art. 14,
o Diretor-Presidente e os Diretores-Executivos, estes sem denominação
específica, serão nomeados pelo Presidente da República,
para mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período;
Art. 13 A estrutura básica da
Embrapa compreenderá:
I - órgão de deliberação
superior: Conselho de Administração;
II - órgãos de administração
superior, integrados pela Diretoria Executiva e por Unidades Centrais,
competindo-lhes o planejamento, a supervisão, a coordenação
e o controle das atividades compreendidas nos objetivos da Empresa além
da formulação das respectivas políticas;
III - Unidades descentralizadas, competindo-lhes
desempenhar, conforme o caso e nas respectivas áreas de atuação,
funções de coordenação, programação
e execução, no que concerne às atividades-fim da
Empresa.
Parágrafo único. A estrutura da Embrapa e as funções dos órgãos que a compõem serão definidas em Regimento Interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração;