Capítulo XIII - Estatuto da Embrapa
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem assim o Diretor-Presidente e os Diretores-Executivos, ao assumirem e ao deixarem as funções ou cargos, prestarão declaração de bens de acordo com a legislação vigente.
Art. 33 Em caso de extinção da Embrapa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio da União e ao das pessoas jurídicas que participarem do capital, proporcionalmente à respectiva integralização.
Art. 34 Para composição
do primeiro Conselho de Administração, o mandato dos membros
de que trata o inciso V do art. 14 será de dois anos, podendo ser
reconduzidos para exercício de mandato regular.
Parágrafo único. As indicações, para os fins
previstos no caput, primeira parte, obedecerão a regulamento expedido
pela Diretoria Executiva.
Art. 35 Enquanto o primeiro Conselho de Administração não estiver integralmente composto, na forma do art. 14, não será observado o quorum previsto no parágrafo único do art. 15.