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You are here: Home A Embrapa Estatuto Capítulo XIII - Estatuto da Embrapa
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Capítulo XIII - Estatuto da Embrapa

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem assim o Diretor-Presidente e os Diretores-Executivos, ao assumirem e ao deixarem as funções ou cargos, prestarão declaração de bens de acordo com a legislação vigente.

Art. 33 Em caso de extinção da Embrapa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio da União e ao das pessoas jurídicas que participarem do capital, proporcionalmente à respectiva integralização.

Art. 34 Para composição do primeiro Conselho de Administração, o mandato dos membros de que trata o inciso V do art. 14 será de dois anos, podendo ser reconduzidos para exercício de mandato regular.
Parágrafo único. As indicações, para os fins previstos no caput, primeira parte, obedecerão a regulamento expedido pela Diretoria Executiva.

Art. 35 Enquanto o primeiro Conselho de Administração não estiver integralmente composto, na forma do art. 14, não será observado o quorum previsto no parágrafo único do art. 15.

last modified
20/06/2007 11:56
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