Capítulo XII - Estatuto da Embrapa
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30 O Conselho Fiscal será
constituído de três membros efetivos, de reputação
ilibada e reconhecida capacidade técnica sendo um indicado pelo
Ministro de Estado da Fazenda como representante do Tesouro Nacional e
os demais indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento,
que os designará para mandato de um ano, admitida a recondução.
§ 1º Cada membro do Conselho
Fiscal terá um suplente indicado e designado nas mesmas condições
do titular;
§ 2º A remuneração
dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Conselho de Administração,
observados os parâmetros e restrições legais.
§ 3º Perderá o mandato
o membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, deixar de comparecer
a três reuniões.
§ 4º Os membros do Conselho
Fiscal elegerão, entre si, na primeira reunião, o seu Presidente.
§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á
mensalmente ou extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu
Presidente, pelo Diretor-Presidente da Embrapa ou pelo Presidente do Conselho
de Administração, e deliberará por maioria de votos.
Art. 31 Ao Conselho Fiscal compete:
I - pronunciar-se sobre assuntos de
sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de
Administração ou pela Diretoria Executiva;
II - acompanhar a execução
patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar
livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;
III - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IV - fiscalizar os atos dos administradores
e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
V - opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias
ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;
VI - opinar sobre as propostas de alteração do capital social;
VII - denunciar aos órgãos
de administração os erros, fraudes ou outras irregularidades
que descobrir, e sugerir-llhes as providências cabíveis;
VIII - analisar, mensalmente, o balancete
e demais demonstrações financeiras elaborados pela Empresa;
IX - examinar as demonstrações
financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
X - assistir às reuniões
do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva,
na forma do § 3º do art. 163 da Lei n.º 6.404/76;
XI - examinar e emitir parecer sobre
alienação ou oneração de bens imóveis;
XII - opinar sobre a destinação
do resultado liquido de operações e a constituição
de reservas de lucros;
XIII - articular-se com os auditores
contratados pela Embrapa, facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos
à aplicação de recursos, relatórios financeiros
e prestação de contas;
XIV - exercer as demais atribuições
atinentes ao seu poder de fiscalização.
§ 1º Mediante comunicação
por escrito, os órgãos de administração são
obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, dentro do prazo de dez dias de
seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões e, dentro
de quinze dias do seu recebimento, cópia dos balancetes e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem
como dos relatórios da execução de orçamentos.
§ 2º O Conselho Fiscal, a
pedido de qualquer um de seus membros, solicitará aos órgãos
de administração esclarecimentos ou informações,
assim como a elaboração de demonstrações financeiras
ou contábeis especiais.