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Segunda Feira, 01 de Dezembro de 2008.
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Oportunidade para o Financiamento de Pesquisas

Credenciamento para a Utilização de Incentivo Fiscal à Inovação Tecnológica

Complementando o arcabouço de estímulos ao desenvolvimento científico e tecnológico instituídos pela Lei de Inovação (Lei 10.973 de 2 de dezembro de 2004), o Governo Federal estabeleceu vários incentivos fiscais à inovação tecnológica através da promulgação da Lei do Bem (Lei nº11.196, de 21 de dezembro de 2005). Mais recentemente, mediante a edição da Lei 11.487 de 15 de junho de 2007, foi modificada a Lei 11.196 para criar-se mais um importante estímulo fiscal, para o qual foram disponibilizados R$ 150 milhões.

O conhecimento do leque de incentivos fiscais às empresas privadas que invistam no desenvolvimento científico e tecnológico é crucial para todas as Unidades da Embrapa, de forma que estas possam orientar àquelas ao setor privado e, assim, catalizar volumes crescentes de recursos para o financiamento da pesquisa agropecuária, ampliando o horizonte possível para a pesquisa mediante a suplementação dos recursos públicos disponíveis.

Os principais incentivos à inovação introduzidos pela Lei do Bem foram:

  1. a dedução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e seus acessórios, destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
  2. a dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, das despesas operacionais com pesquisa tecnológica (PT) e desenvolvimento de inovação tecnológica (DIT), inclusive, se feitas mediante pagamentos pela prestação de serviços de PT por instituição de pesquisa;
  3. a depreciação acelerada, multiplicada por 2, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados a PT e DIT;
  4. a amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, dos dispêndios de aquisição de bens intangíveis vinculados às atividades de PT e DIT;
  5. a redução a zero (0) da alíquota de IR retido na fonte nas remessas efetuadas para exterior para o registro ou manutenção de marcas, patentes e cultivares;
  6. a exclusão do lucro líquido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na de determinação do lucro real, de até 60% dos dispêndios com PT e DIT, classificáveis como despesa operacional, podendo aquele percentual alcançar a 80% em função do incremento anual do número de pesquisadores contratados;
  7. a exclusão do lucro líquido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na de determinação do lucro real, de até 20% da soma dos dispêndios vinculados a pesquisa que tenha gerado patente concedida ou registro cultivar outorgado;
  8. a depreciação ou amortização dos gastos com instalações fixas, aquisição de aparelhos, máquinas, equipamentos, de registros, licenças, homologações, proteção da propriedade intelectual, sendo que o saldo não depreciado ou amortizado pode ser também excluído do lucro real;
  9. o crédito, em determinados percentuais, do IR retido na fonte incidente sobre valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes no exterior a título de royalties de assistência técnica ou científica e de serviços especializados previstos em contratos de TT averbados ou registrados no INPI [20% de 1/1/2006 a 31/12/2008; 10% de 1/1/2009 a 31/12/2013], sob a condição de aplicar-se o valor do benefício fiscal em PT, podendo esse valor ser ainda objeto de multiplicação [1 ½ vezes na região das ex-Sudene e Sudam, e 2 vezes nas demais regiões].

O novo estímulo introduzido pela Lei 11.487/2007 na legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, consiste na faculdade das empresas privadas poderem excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de metade até 2 ½ vezes o valor dos dispêndios efetivados em cada ano fiscal com o financiamento de projetos de PD&I executados por Instituição Científica e Tecnológica (ICT). O valor do financiamento recebido da empresa privada beneficiária do incentivo fiscal será considerado como receita própria da ICT.

Para fazer jus a esse incentivo cabe à ICT, no caso a Embrapa, apresentar à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) o projeto de pesquisa para que esta última analise e credencie o projeto para fins do incentivo. Em princípio, a Embrapa tanto pode primeiro formular o projeto e obter aquele credenciamento (carta de autorização), para depois negociar a respectiva atribuição a uma empresa privada; como, alternativamente, elaborar o projeto e consultar/negociar com a empresa privada interessada na pesquisa e no incentivo, de forma a definir mais adequadamente as contribuições ao projeto e o alcance deste, em seguida apresentando o projeto à CAPES.

Serão priorizadas para fins de concessão do incentivo as pesquisas sobre temas que estejam em consonância com ações da política industrial, tecnológica e de comércio exterior, como: incrementos da cooperação entre as ICTs e as empresas; aumento da competitividade pela inovação; adensamento tecnológico e dinamização das cadeias produtivas; redução do custo das atividades de P&D tecnológico; atendimento à relevância regional; semicondutores e softwares; fármacos e medicamentos; bens de capital; e projetos em biotecnologia, nanotecnologia, biomassa e energias alternativas.

A ação cooperativa entre a instituições de pesquisa e empresas tem como benefícios o compartilhamento de custos, diminuição dos riscos envolvidos no desenvolvimento de inovações e estímulo para atividades inovadoras no ambiente produtivo brasileiro, visando o aumento da competitividade de setores estratégicos do País.

Para acessar o edital clique aqui.

Para orientações adicionais consultar a Assessoria de Inovação Tecnológica (AIT) pelo e-mail: chefiaait@embrapa.br
last modified
13/03/2008 13:07
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