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Tema: sindicância sobre atuação internacional da Embrapa

A Diretoria-Executiva da Embrapa tem conhecimento de que a Controladoria-Geral da União – CGU, no cumprimento das suas funções e em observância fiel ao dever de apurar (art. 143 da Lei n° 8.112, de 11/12/90), conduz sindicância instaurada com o objetivo de apurar supostas irregularidades relacionadas a eventos ocorridos no ano de 2011 vinculados ao tema Embrapa Internacional e, na hipótese de que tais irregularidades sejam comprovadas, indicar o diferente grau de participação, envolvimento ou responsabilidade dos empregados desta empresa citados na consulta à Embrapa pelo autor da reportagem.
 
A Diretoria-Executiva da Embrapa tem conhecimento, também, de que a referida sindicância não chegou à sua conclusão até este momento. Assim, por respeito absoluto à transparência, responsabilidade e postura ética, esta empresa não se manifestará sobre o referido processo até que o mesmo tenha sido concluído, e os órgãos responsáveis tenham lhe notificado formalmente sobre eventual decisão final. Ressalte-se ainda a obrigação legal do sigilo aos processos de sindicância em curso, não conclusos, em observação ao art. 7º, § 3º da Lei 12.527/2011 e do art. 150 da Lei 8.112/1990.
 
Desta maneira a Embrapa e seus gestores, considerando que o processo em questão ainda não está concluso, quer promover respeito à pessoa e ao princípio da presunção da inocência, à necessidade de observação da legalidade e do Devido Processo Legal na esfera administrativa e, especialmente, assegurar o direito constitucional devido a qualquer brasileiro, da ampla defesa e ao contraditório em quaisquer processos que possam vir a ensejar aplicação de qualquer tipo de penalidade.
 
Conclusão do processo
O processo foi concluído em 2015, quando o então ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Valdir Moysés Simão, decidiu pela absolvição e consequente arquivamento do processo contra a diretora-executiva de Administração e Finanças da Embrapa, Vania Beatriz Rodrigues Castiglioni, em razão da existência de provas de que ela não praticou nenhuma conduta culpável.


O ministro também reconheceu a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição e consequente arquivamento do processo em relação aos fatos imputados aos empregados da Embrapa Francisco Basílio Freitas de Souza, Francisco José Becker Reifschneider e Pedro Antônio Arraes Pereira.

A decisão do processo nº 00190.010569/2013-16 foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2015.

 

Secretaria de Comunicação
Embrapa