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Sistema alimentar

Produção, processamento, embalagem, distribuição, comercialização e consumo de alimentos são todas atividades inerentes ao sistema alimentar, um conceito que engloba o de cadeia de suprimento de alimentos. Como um sistema, o conceito inclui a governança e a economia da produção alimentar, a sustentabilidade em cada etapa, o grau de perdas ou desperdício, assim como de que forma a produção e consumo de afetam o meio ambiente.

Insegurança alimentar

Reduzir as perdas e o desperdício de alimentos pode contribuir com o enfretamento da insegurança alimentar. A segurança alimentar é alcançada quando todas as pessoas têm, a todo o momento, acesso físico e econômico a alimentos seguros e nutritivos em quantidade suficiente para ter uma vida ativa e saudável.

"Apesar de ser uma poderosa aliada, a geladeira não é a melhor opção para o armazenamento de todas as hortaliças. Algumas delas podem ser danificadas pelo frio. Este dano pode ser aparente, com o aparecimento de manchas, áreas amolecidas e podridões, ou pode ser invisível, com alterações no sabor e na textura que você só vai perceber na hora de preparar e consumir a hortaliça".

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Destinar alimento que seria jogado no lixo para compostagem reduz o impacto ambiental do desperdício de alimento, mas não reduz o desperdício em si. A hierarquia da recuperação do desperdício, elaborada pela Agência de Proteção Ambiental dos EUA (EPA), cita a compostagem como a segunda ação menos recomendada para lidar com o excedente de alimento. A ação preferencial é reduzir o desperdício na fonte, seguida de destinar o alimento excedente para pessoas necessitadas.

O desperdício de alimento vai muito além do descarte da comida em si. Além da perda dos nutrientes que poderiam servir para quem ainda enfrenta insegurança alimentar, o desperdício impacta negativamente o meio ambiente e gera perdas dos recursos necessários para a produção.

Produzir alimento que não será consumido acarreta emissões desnecessárias de gás carbônico (CO2) na atmosfera. Na Austrália, por exemplo, o desperdício de alimento é o segundo fator com maior impacto nas emissões de gás metano. Estudo da FAO indica que o desperdício global de alimento é o terceiro maior emissor de CO2 na atmosfera, depois das emissões dos Estados Unidos e da China.

As consequências do descarte de alimento vão além dos danos ambientais. O desperdício impacta na segurança alimentar da população carente e no desenvolvimento econômico de países de baixa renda. Se um terço do alimento produzido for para o lixo, por exemplo, consequentemente um terço dos recursos hídricos, energéticos, e financeiros empregados na produção também estarão sendo desperdiçados.

O desperdício de alimento aumenta o custo de produção e gera encargos suplementares desnecessários para o meio ambiente, afetando tanto a biodiversidade quanto o clima e os nutrientes. Dado que os recursos necessários para a produção de alimento, como terra, energia, água e nutrientes, são limitados no meio ambiente, eles devem ser aplicados de forma eficiente e sustentável. Se o mundo desenvolvido desperdiçasse menos, haveria menos pressão sobre as terras agricultáveis e a biodiversidade seria menos comprometida.

O dano ambiental do desperdício agrava-se conforme o estágio em que ele ocorre na cadeia de suprimentos. Dessa forma, o desperdício no âmbito do consumo tem custo superior ao que ocorre nas fases iniciais de produção e distribuição, por exemplo. Sendo assim, o desperdício nos países de média e alta renda tem impacto negativo superior aos de baixa renda por estar concentrado na última etapa da cadeia. O alimento jogado fora nos países ricos, por vezes, teve que viajar em volta do mundo para chegar à residência do consumidor.

Deve-se considerar ainda que o mercado como um todo é afetado por variações de oferta e demanda. A crise financeira de 2008 exemplifica como a menor produção de grãos nos Estados Unidos pode elevar o preço de algumas commodities e, por consequência, afetar o acesso a alimento na África subsaariana. Sendo assim, pode-se igualmente deduzir que o desperdício tira do mercado alimento que poderia estar disponível para compra e, consequentemente, contribuiria para manter os preços estáveis.

A Constituição Federal (CF) de 1988 dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre outros, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; e preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, incisos, VI, VII e VIII).

Segundo o Boletim Legislativo "Desperdício de Alimentos: questões socioambientais, econômicas e regulatórias", existem quatro projetos de lei do Senado sobre o tema em tramitação, a seguir apresentados:

- PLS nº 503, de 2015 – da Senadora Sandra Braga, que institui estímulos a doações de produtos alimentícios, altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. A primeira alteração proposta, sobre o texto do Código de Defesa do Consumidor, objetiva excepcionar o risco objetivo das empresas doadoras de alimentos. Na segunda mudança, sobre a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, pretende-se estimular as doações de gêneros alimentícios pela elevação de deduções tributárias sobre os valores doados. A terceira medida estabelecida no projeto objetiva apenar a empresa que preferir manter em exposição à venda produtos com prazo de validade expirado, em vez de doá-los no tempo hábil;

- PLS nº 672, de 2015 – do Senador Ataídes Oliveira, que dispõe sobre a redução do desperdício de alimentos por estabelecimentos tais como indústrias, supermercados, mercados, restaurantes, cozinhas, feiras, sacolões e assemelhados, com mais de 200 metros quadrados de área construída, os quais, até o prazo máximo de 6 meses após a lei entrar em vigor, firmarão contratos com organizações de natureza social dedicadas à coleta e distribuição de alimentos e refeições ou com empresas dedicadas à produção de ração animal e compostagem; isentando esses estabelecimentos de responsabilidade civil e penal, resultante do dano ocasionado ao beneficiário, pelo consumo do bem doado, desde que não caracterize dolo e negligência;

- PLS nº 675, de 2015 – da Senadora Maria do Carmo Alves, que estabelece uma Política Nacional de Combate ao Desperdício de Alimentos, apresentando objetivos e instrumentos para sua implantação, e permitindo a doação de alimentos, conforme dispuser o regulamento;

- PLS nº 738, de 2015 – do Senador Jorge Viana, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos voluntariamente descartados; prazos de validade para venda e para consumo seguro; campanhas educativas do consumidor; e sobre estabelecimentos de comercialização de alimentos por atacado ou varejo cuja receita bruta média anual seja igual ou superior à das empresas de pequeno porte, que poderão doar a entidades beneficentes de assistência social, gêneros alimentícios industrializados, preparados ou in natura, dentro do prazo de validade para venda que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização, ou fora deste prazo, desde que ainda estejam em condições e no prazo de consumo seguro. O PLS altera vários dispositivos legais, entre eles o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, a fim de prever a doação e a reutilização de alimentos no Brasil.

O desafio exige mudanças tecnológicas na produção, armazenamento, processamento, distribuição, acesso e consumo de alimentos bem como mudanças nos hábitos dos consumidores. Uma alternativa para aumentar a oferta de alimentos, sem aumentar necessariamente a área de produção agrícola, é a implementação de ações que visem à redução das perdas e desperdícios que ocorrem nas diferentes etapas da produção, começando com as práticas de pré e pós-colheita, passando pelo processamento, embalagem, comercialização até o consumo. Colheita apropriada, manuseio adequado, embalagem correta, uso da cadeia de frio, transporte adequado, estradas bem pavimentadas, logística de distribuição adequada, armazenamento correto, legislação apropriada, mudança de hábito dos consumidores são alguns dos itens necessários para a redução de perdas e desperdícios de alimentos.

Os valores divulgados são imprecisos e estimados de forma genérica, pois não existe uma metodologia padrão para avaliar e quantificar as perdas e o desperdício de alimentos. O Brasil ainda não possui dados precisos baseados em levantamentos com abragência nacional. Não é possível generalizar . Estimativas dependem de inúmeros fatores, tais como o ano da coleta de dados, época do ano (período seco ou das chuvas), tipo de produto avaliado, cultivar amostrado, nível tecnológico do produtor amostrado, possível aproveitamento de subprodutos, uso na alimentação animal, compostagem, entre outros, que tornam estas estimativas isoladas e servem apenas para um estudo de caso.

O Brasil, embora ainda enfrente perdas elevadas na fase pós-colheita, também apresenta elevado desperdício no final da cadeia. As evidências mostram o Brasil como um país que alia características de países em desenvolvimento, no que diz respeito às perdas dentro das propriedades rurais e no escoamento da produção, com hábitos de consumo de países ricos, caracterizados pelo elevado descarte de alimentos no final da cadeia.

Pelo relatório da FAO, 54% das perdas de alimento no mundo ocorrem na fase inicial da produção – na manipulação, após a colheita e na armazenagem. Os restantes 46%  ocorrem nas etapas de processamento, distribuição e consumo. Os produtos que se perdem ao longo do processo produtivo variam em função da região.