Conheça quais são as Áreas de Preservação Permanentes - APP

 

Consideram-se Áreas de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas:
 I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os cursos d'água efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

 

 

Largura do curso d´água (m)  Faixa da APP (m)   
Até 10   30
 Entre 10 e 50   50
 Entre 50 e 200 100
Entre 200 e 600 200
Superior a 600  500

 

 Foto: José Felipe Ribeiro

Curso d´água com margem vegetada

 

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

Localização Área da superfície do espelho d´água (ha) Faixa marginal de APP (m)
Zonas Rurais Até 20  50
Acima de 20 100
Zonas Urbanas  Independente  30

 

III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, conforme abaixo:

Para abastecimento público e geração de energia elétrica

Não destinado a abastecimento público ou geração de energia elétrica
Faixa marginal de APP

Definido pelo licenciamento:

 - Área rural: mínimo 30 e máximo de 100 metros;

 - Área urbana: mínimo15 e máximo de 30 metros.

 Definido pelo licenciamento

 

IV  - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

- as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

 Foto: Felipe Ribeiro

Encosta

Encostas

 

VI  - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

 Foto: Ladislau Skorupa

Restinga

 

VII -  os manguezais, em toda a sua extensão;

Foto: Itamar Soares de Melo

Manguezal

 

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em  faixa nunca  inferior  a 100 metros em projeções horizontais;

Foto: Maria Cristina de Oliveira

Borda de tabuleiro ou chapada

 

IX  - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

Foto: Bruno M. T. Walter

Vereda

 

 
 

NOTA

O Novo Código Florestal não estabelece as dimensões mínimas a serem recompostas nas áreas de preservação permanente degradadas localizadas no entorno de reservatórios, em encostas, topos de morros, montes, montanhas e serras, bordas de tabuleiros ou chapadas, mangues, restingas, e de altitude acima de 1.800 metros.

Tais dimensões mínimas deverão ser indicadas por ocasião da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) estaduais.

 

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