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Tema: esclarecimentos adicionais sobre o substitutivo do Projeto de Lei nº 6.299, de 2002 - Política de Defensivos Fitossanitários e de Produtos de Controle Ambiental, seus Componentes e Afins

A Embrapa, no cumprimento de seu papel institucional de apoio à construção de políticas públicas, sempre com base no melhor conhecimento científico disponível, analisou e elaborou Nota Técnica sobre o PL 6299/2002 que trata do registro e regulamentação de produtos para o controle de pragas na agricultura (disponível em: https://bit.ly/2ltGIV2).

Este documento se pautou por uma análise técnica das diversas questões que dizem respeito à competência da empresa no tema. Nesse sentido, foram destacados os principais pontos trazidos pela proposta do PL no relatório apresentado pelo relator, que buscam a modernização e o alinhamento do marco legal brasileiro ao que é praticado nos países com legislação moderna e cientificamente embasada na área, especialmente Estados Unidos e países da União Europeia.

Entre esses pontos, destaca-se a introdução do conceito de análise e gestão de risco. A análise de risco é utilizada pela maioria dos países desenvolvidos e caracteriza-se por considerar também a exposição ao pesticida nas suas condições de uso e não somente as suas características intrínsecas. Tal mudança é muito bem-vinda, uma vez que, ao adotar a análise de risco no registro de pesticidas, garante-se uma análise baseada em critérios científicos, gerados a partir de diversas áreas do conhecimento, com destaque para a toxicologia e a química ambiental. A análise de risco é composta por várias etapas e procedimentos (formulação do problema, caracterização da exposição e do efeito, entre outros) para tomada de decisão, sendo esses definidos com base em critérios técnicos, podendo-se adotar o nível de conservadorismo e segurança desejáveis. Outro avanço, ao se considerar a análise de risco e seus procedimentos, é que se garante maior clareza e transparência de procedimento para todos os envolvidos no processo. De maneira geral, a análise de risco é importante para a tomada de decisão quanto à segurança de um determinado pesticida nas condições preconizadas de uso.

Outro ponto de destaque é a simplificação burocrática, trazendo o processo para uma coordenação única em termos de trâmite. Essa mudança poderá dar maior agilidade ao processo, resolvendo um crônico problema de nossa atual legislação, que é o longo prazo de avaliação, que é dependente de três processos conduzidos em paralelo (MAPA, Anvisa e Ibama).

Na Nota Técnica emitida anteriormente sobre o PL 6299/2002, a Embrapa apontou alguns tópicos que poderiam ser objeto de aprimoramento no PL, de forma a garantir a efetividade e segurança da legislação. Entre eles, se destacou a necessidade de participação efetiva dos órgãos de agricultura, da saúde e do meio ambiente no processo regulatório, como é praticado em todo o mundo, assim como a necessidade de revisão do prazo de registro de novos produtos.

O Deputado Luiz Nishimori acatou estas considerações e apresentou relatório atualizado (disponível em https://bit.ly/2MJ160N), onde constam modificações nesses dois pontos, conforme se vê no texto abaixo, transcrito do relatório de mudanças apresentado pelo relator:

Prazos (Art. 3º; § 1°)

•    Para produtos novos o prazo de conclusão dos pleitos de registro FOI ALTERADO DE 12 MESES PARA 24 MESES.

Comentário: Hoje o prazo estipulado na legislação é de 120 dias, este prazo não é respeitado. Em alguns países como a Austrália e os Estados Unidos a média de tempo de registro é de 24 meses para produtos novos.

Atribuições do Ministério da Agricultura (Art. 5º inciso VIII)

•    Trocada a expressão de “HOMOLOGAR” para “ANALISAR E, QUANDO COUBER, HOMOLOGAR”.

Comentário: O MAPA deverá analisar os pareceres técnicos apresentados nos pleitos de registro de pesticidas conforme as análises de risco À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE, MANTENDO AS ATRIBUIÇÕES DA ANVISA E IBAMA.

Atribuições da ANVISA (Art. 6º inciso IV)

    Trocada e expressão de “HOMOLOGAR” para “ANALISAR E, QUANDO COUBER, HOMOLOGAR”.

Comentário: A ANVISA deverá analisar e homologar os pareceres técnicos apresentados nos pleitos de registro de pesticidas conforme a análise de risco apresentada pelas empresas, mantendo o poder de veto.

Atribuições do IBAMA (Art. 7º incisos I a IV)

•    Trocada e expressão de “HOMOLOGAR” para “ANALISAR E, QUANDO COUBER, HOMOLOGAR”.

ACRESCENTADAS ATRIBUIÇÕES PARA PRODUTOS PESTICIDAS.

Comentário: O IBAMA deverá analisar e homologar os pareceres técnicos apresentados nos pleitos de registro de pesticidas conforme a análise de risco apresentada pelas empresas, mantendo o poder de veto.

 

Com as alterações incorporadas ao PL pelo relator, assegura-se a efetiva participação dos órgãos responsáveis pelas avaliações da saúde humana e meio ambiente, inclusive com a manutenção do poder de veto no processo regulatório, que passou a contemplar prazo adequado para a sua conclusão.

Um elemento novo e de grande valor que o PL 6299 traz para a legislação é a destinação dos recursos arrecadados com as taxas de registro para o Fundo Federal Agropecuário – FFAP, com o objetivo de serem utilizados “para fiscalizar e fomentar o desenvolvimento de atividades fitossanitárias e promover a inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal”. A aplicação desse Fundo irá contribuir com o desenvolvimento de tecnologias mais eficientes de aplicação e capacitação de agricultores, especialmente aqueles com menor acesso à tecnologias e assistência técnica adequada, quanto ao correto uso dos pesticidas, de acordo com o que se preconiza no Manejo Integrado de Pragas.

Assim, ressalta-se que o PL em análise traz avanços importantes, com a modernização da legislação, à luz do melhor conhecimento disponível, para facultar o registro de produtos mais modernos e, desta forma, permitir o uso racional e seguro dos pesticidas na agricultura brasileira.

Diretoria-Executiva da Embrapa