Perguntas e respostas Perguntas e respostas

Atualmente, o Brasil ocupa as primeiras posições entre principais produtores agrícolas mundiais. No entanto, a produção de sementes é, basicamente, destinada para grandes culturas, como soja, milho, trigo, arroz e algodão.

Além dessas culturas, o Brasil também é líder na produção e exportação de sementes de forrageiras tropicais. No entanto, o país importa sementes destinadas à produção de hortaliças e flores. 

Cultura Produção sementes Área plantada Grãos Demanda sementes Tx. Utilização (%)
  Safras Safras Safra 13/14 Safra      
  11/12 (t) 12/13 (t) 12/13 (ha) 13/14 (ha) Potencial (t) Efetiva (t)  
Soja 1448741 2293454 27715200 30110200 1806612 1156232 64
Milho 323495 414931 15686200 15475700 314914 283423 90
Trigo 226601 339322 1895400 2627600 367864 250148 68
Arroz Irrigado 104100 123594 1216700 1293600 116424 48898 42
Arroz Sequeiro 20061 25419 1173000 1102600 99234 51602 52
Algodão 8783 11169 886700 1119100 16787 9568 57

Fonte: Abrasem

Segundo a Lei de Proteção de Cultivares, Lei n.° 9.456/1997, cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.

As exigências para que um produtor rural se torne produtor de sementes estão na Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 9, de 2 de junho de 2005. A Instrução Normativa diz o seguinte, no seu item 6.6:
"Para a inscrição dos campos de produção de sementes, o produtor deverá apresentar:
I - requerimento de inscrição de campos, conforme modelo constante no anexo da IN;
II - relação de campos para produção de sementes, em duas vias, conforme modelo constante no anexo da IN, com as respectivas coordenadas geodésicas (latitude e longitude), no Sistema Geodésico Brasileiro (SAD-69), expressas em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto mais central do campo;
III - roteiro detalhado de acesso à propriedade, onde estão localizados os campos de produção;
IV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa ao projeto técnico;
VI - comprovante da origem do material de reprodução;
VII - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; e
VIII - endereço, com roteiro de acesso, do local onde os documentos exigidos no inciso XI do subitem 5.2 ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da propriedade sede do processo de produção.

As exigências são as contidas no item 5 da Instrução Normativa Nº 9, DE 02 DE JUNHO DE 2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: 

5.1 - O interessado em produzir sementes deverá inscrever-se no RENASEM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I -requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal, conforme modelo constante do Anexo I;
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
III - relação das espécies que pretende produzir;
IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de produção de sementes;
V - cópia do CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF;
VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;
VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;
VIII - relação de equipamentos e memorial descritivo da infraestrutura de que conste a capacidade operacional para as atividades de beneficiamento e armazenagem, quando próprias;
IX - contrato de prestação de serviços de beneficiamento e armazenagem, quando estes serviços forem realizados por terceiros; e
X - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico, conforme modelos constantes dos Anexos XXV e XXVI.

5.2 - Constituem-se obrigações do produtor:
I - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e identidade das sementes, em todas as etapas da produção;
II - dispor de área própria, arrendada, em parceria, alugada ou área cuja posse detenha ou, ainda, em regime de cooperação;
III - manter infra-estrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações adequados à sua produção de sementes;
IV - manter as atividades de produção de sementes, inclusive aquelas realizadas sob o processo de certificação, sob a supervisão e o acompanhamento de responsável (is) técnico (s), em todas as fases, inclusive nas auditorias;
V - atender, nos prazos estabelecidos, as instruções do responsável técnico prescritas nos laudos técnicos;
VI - estabelecer contratos, no caso de possuir cooperantes, estipulando as condições para produção de sementes;
VII - comunicar a rescisão de contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, ocorrido durante o processo de produção, ao competente órgão de fiscalização, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ocorrência, juntamente com a indicação do novo responsável técnico;
VIII - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, quando da inscrição dos campos de produção, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ocorrência;
IX - atender as exigências, referentes ao beneficiamento e armazenamento, previstas nos itens 14 e 16 destas normas, no que couber;
X - encaminhar, trimestralmente, ao órgão de fiscalização da respectiva Unidade da Federação, o mapa atualizado de produção e comercialização de sementes, conforme modelo constante do Anexo XXIX, até as seguintes datas:
a) para a produção e comercialização ocorrida no primeiro trimestre, até 10 de abril, do ano em curso;
b) para a produção e comercialização ocorrida no segundo trimestre, até 10 de julho, do ano em curso;
c) para a produção e comercialização ocorrida no terceiro trimestre, até 10 de outubro, do ano em curso; e
d) para a produção e comercialização ocorrida no quarto trimestre, até 10 de janeiro, do ano seguinte.
XI - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos:
a) projeto técnico de produção;
b) laudos de vistoria;
c) controle de beneficiamento;
d) atestado de origem genética, certificado de sementes ou termo de conformidade das sementes produzidas, conforme o caso;
e) contrato de prestação de serviços, quando o beneficiamento ou o armazenamento for executado por terceiros;
f) contratos com os cooperantes, quando for o caso;
g) boletim de análise das sementes produzidas;
h) documentação fiscal referente às operações com sementes; e
i) outros documentos previstos em normas específicas.
XII - conhecer o destino dado aos lotes que, mesmo dentro do padrão, tenham sido descartados como semente, mantendo os seus registros;
XIII - conhecer o destino dado aos lotes de sementes tratadas com produtos nocivos à saúde humana ou animal, que por qualquer razão não tenham sido comercializados ou utilizados para semeadura própria, mantendo os seus registros
XIV - manter escrituração atualizada sobre a produção e a comercialização das sementes e disponível ao órgão de fiscalização no local informado por ocasião da inscrição dos campos; e
XV - proporcionar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições necessárias durante o desempenho de suas funções.

5.3 - Do projeto técnico de produção, referido na alínea "a", do inciso XI, do subitem 5.2, deverão constar, no mínimo:
I - espécie, cultivar, categoria e safra da semente;
II - identificação do produtor (nome, no de inscrição no RENASEM e endereço completo);
III - caracterização do estabelecimento do produtor, incluindo área total, área cultivada, área de produção de sementes com informações das espécies e cultivares plantadas na safra anterior e, quando for o caso, informações referentes aos campos de cooperantes;
IV - cronograma de execução das atividades relacionadas a todas as etapas do processo de produção de sementes;
V - croquis de localização dos campos de produção, incluindo vias de acesso, distância da sede da propriedade e planta simplificada do campo, quando subdividido, que permita a clara delimitação dos módulos ou glebas;
VI - estimativa de produção (em área própria e de cooperantes); e
VII - identificação e assinatura do responsável técnico titular.

São necessários anos de pesquisa para a realização do melhoramento de plantas para lançamento de novas cultivares. Os estágios passam desde a pesquisa básica, com estudos baseados em recursos genéticos, produção de eventos, eventos elite, hibridações, seleções, purificações, análises em campo, como testes de Valor de Cultivo e Uso (VCU) e testes de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), produção de sementes básicas e certificadas para, por fim, serem disponibilizadas ao comércio. Isso ainda, devendo passar, dependendo da metodologia utilizada, por avaliações relacionadas à saúde e também aprovação e consumo.

Usa-se o termo pirataria moderna, pois se refere ao desrespeito aos contratos e convenções internacionais onde ocorre cópia, venda ou distribuição de material sem o pagamento dos direitos autorais, de marca e ainda de propriedade intelectual e de indústria. No caso das sementes, não é diferente. Grande parte das sementes vendidas é pirata. Os agricultores que compram semente pirata, imaginando levar vantagem devido ao baixo custo, levam para suas lavouras grãos, que não são sementes. A semente é idêntica ao grão comercial, no entanto, em seu processo de produção, a semente tem finalidade de plantio e é produzida com cuidados especiais e obedecendo a normas técnicas, procedimentos e padrões estabelecidos pela legislação. A qualidade da semente envolve muitos aspectos, que nesse caso, deve se destacar pela qualidade genética, qualidade física, qualidade fisiológica e qualidade sanitária das sementes.

O Brasil precisa modernizar sua legislação para contribuir com a produção e o encaminhamento do progresso técnico, e uma maior quantidade de diversidade e de operadores neste setor (mercado de inovações no mercado de sementes e mudas) importante para o País.

Trata-se de um mercado complexo e bilionário, que necessita ser incentivado formalmente a ser moderno e inovativo, diverso e plural. Isto, a bem de uma agenda de competitividade com cooperação, de produtividade com sustentabilidade, e inclusivo com competência e visão de futuro.

Em decorrência dos avanços tecnológicos ocorridos desde a aprovação da LPC, setores organizados, privado e público, discutem a necessidade de sua alteração. Um argumento forte é que esta alteração torna-se indispensável ao trabalho de P&D tecnológico, e deve ampliar a competitividade do negócio agrícola brasileiro.

Os agentes do processo de proteção de sementes e mudas são, basicamente, o obtentor (programas de PD&I, público ou privado ou misto, em cooperação técnica e/ou financeira), o sementeiro (a indústria de sementes, o multiplicador) e o agricultor (o produtor das safras agrícolas), mediados por grupos de interesse (ONGs, associações, fundações, cooperativas, etc.), e de um ente estatal regulador (fiscal Federal / Estadual).

A legislação vigente e as possíveis mudanças na LPC precisam ser avaliadas, a priori e posteriormente à sua regulamentação e/ou alterações), porquanto, impactam de forma direta, difusa e diferenciada, cada um dos atores (obtentor, sementeiro ou agricultor). Estas avaliações focam as visões restritivas e extensivas da lei, para cada um de seus pontos críticos, p.ex., uso próprio de sementes e mudas, cobrança ou não de royalties, extensão da proteção ao produto final, sanções e penalidades, casos especiais (particularidades, p.ex., cana, flores e plantas ornamentais).

A Embrapa, enquanto empresa de C&T&I para o Agro brasileiro, provedora de conhecimentos e de tecnologias, também assume um papel relevante de mediadora qualificada (não reguladora ou controladora) dos interesses (legítimos) da iniciativa pública (em suporte às políticas públicas), da iniciativa privada e da parceria público-privada.

O posicionamento atual da Embrapa está centrado nas PREMISSAS que devem nortear uma legislação vigente ou em discussão para alterações da LPC (vide APL e PL enlistados), e a estratégia de ação corporativa deve estar fundamentada em premissas abrangentes, direcionadas para uma legislação moderna e exequível de Proteção de Cultivares que:
1. contemple os avanços técnico-científicos e a exploração racional da biodiversidade brasileira e as particularidades das diversas espécies, tais como perenes e anuais, ornamentais, de propagação assexuada (vegetativa) ou sexuada (via sementes);
2. fomente a inovação, aumentando o número de espécies passíveis de proteção, estimulando o desenvolvimento de programas de melhoramento de espécies e/ou empresas de genética focados em espécies não commodities, propiciando a entrada de novos operadores no mercado de genética vegetal no Brasil
3. contribua para garantir a segurança alimentar e nutricional da população brasileira;
4. garanta a segurança jurídica dos atores, com:
- conteúdo objetivo e transparente, permitindo a inequívoca interpretação e aplicação do dispositivo legal;
- aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos para pedidos de proteção;
- aprimoramento da legislação, do aparato estatal e da exequibilidade do cumprimento legal, no que diz respeito à fiscalização, à aplicação de sanções e à criminalização das atividades de pirataria de sementes, propiciando aos obtentores a utilização de dispositivos legais previstos na LPC para garantir seus direitos sobre as cultivares protegidas, à semelhança daqueles existentes na Lei de Propriedade Industrial;
- definição de limites para uso próprio de sementes e mudas (sementes/mudas salvos) permitindo, quando adequado, a captação de valores pelos obtentores no uso próprio de sementes pelos agricultores;
- opção de não cobrança de royalties a critério dos obtentores de cultivares protegidas, como forma de estimulo à adoção de novas cultivares, em cadeias produtivas pouco estruturadas;
- definições e provimentos que eliminem/reduzam conflitos com legislação de acesso a recursos genéticos (Lei nº 13.123/15) no tocante à definição de variedades crioulas x cultivares protegidas e de sua utilização como fonte de variabilidade em programas de melhoramento vegetal.
5. estenda a vinculação da LPC para a UPOV-1991 (Convenção Internacional para a Proteção de Novas Variedades de Plantas), se estas premissas forem satisfeitas, no interesse da modernidade da agricultura brasileira.

A Lei Acesso ao Patrimônio Genético, publicada em 20/Mai/2015 e em vigor a partir de 20/Nov/2015, deverá complementar os requisitos sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. A regulamentação deverá gerar impactos nos mercados de genética vegetal e microrganismos.

É a proposta de incentivo a bancos de sementes e mudas tradicionais, em tramitação no Congresso Nacional.

O Projeto de Lei 6.176/2013 aprovado, em setembro de 2015, na Comissão de Meio Ambiente da Câmara Legislativa Federal, tramita na Comissão de Constituição e Justiça e, se aprovado, vai ao Senado Federal. A proposta visa incentivar a formação de bancos comunitários de sementes e o cultivo de mudas locais, tradicionais ou crioulas por agricultores familiares, quilombolas, indígenas e outras comunidades tradicionais.